Prosimetron

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sexta-feira, 8 de janeiro de 2010

Um dia histórico

Com a aprovação na Assembleia da República da proposta do Governo, iniciou-se hoje o processo legislativo conducente a permitir o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo. E não houve guerra civil, nem gigantescas manifestações de rua nem excomunhões. Ao contrário do que diziam os que rezam a ladaínha do costume- "O nosso povo não está preparado"...
Ao menos que sirva o novo casamento para evitar casos vergonhosos como o ocorrido no Cemitério de Cascais com a família Horta Tavares de Bastos , conforme ontem relatava a Fernanda Câncio no Diário de Notícias. 31 anos de vida em comum, e a respeitável família manda retirar uma singela lápide ( que apenas dizia "À memória de António Horta Tavares de Bastos") que o "viúvo de facto" tinha mandado colocar com a respectiva licença passada pela Câmara de Cascais. Tristes foram também os ziguezagues interpretativos dos Serviços Jurídicos da dita autarquia. Espero que António Capucho, que é um homem sensato, faça impor os direitos de quem viveu três décadas em união de facto com o falecido.

7 comentários:

JP disse...

Bom, na medida dos meus "vastos" conhecimentos cemiteriais :), julgo que a questão não está na lápide. Se o jazigo ou sepultura "são" de terceiro, esse terceiro tem o direito de bem ajuizar (nos limites do que permite a CM ou a JF, consoante o caso) sobre os adornos aí colocados. Creio que a questão estaria verdadeiramente a montante, ou seja, na identificação de quem tem legitimidade para ajuizar se certos restos mortais vão para este ou para aquele lugar. Vd a respeito, art.º 3.º do DL 411/98, chamando a atenção para a alínea c) (unido de facto). Um verdadeiro conflito só surge (mas sempre permanecerá, com esta nova lei ou sem ela), caso a pessoa que morre tenha determinado em vida a sua vontade em ser depositada em espaço "pertencente" a outrem. A partir daqui entramos noutro domínio, que não o do Direito. Just my 2 cents. :)

JP disse...

Faltou-me concluir. Espero que a CM de Cascais não faça a asneira de se meter onde não deve. À mesma cabe licenciar, não resolver litígios entre privados. Sendo certo que estranho como foi dado o licenciamento para espaço alheio (na hipótese que presumo verificada).

LUIS BARATA disse...

Pelo que li no artigo da Câncio ( que deve estar disponível quase de certeza no DN Online ), não esteve nunca em causa o lugar de inumação do falecido que, como bem dizes, poderia ter sido estabelecido pelo de cujus em testamento.
O pomo, ou melhor a lápide, da discórdia foi a colocação da dita junto da respectiva campa rasa pelo "viúvo de facto" que previamente se muniu da respectiva licença. A questão jurídica é se efectivamente assistia legitimidade ao concubino sobrevivo para solicitar a dita lápide. E a verdade é que num primeiro momento os Serv.Jur. da CM de Cascais acharam que sim, mudando de opinião depois da reclamação da família do de cujus com o argumento de que a dita alínea c) que mencionaste não se aplica às uniões homo.
Uma história lamentável, tanto do ponto de vista jurídico como humano, especialmente tendo em conta os meros dizeres que constavam da rejeitada lápide.

JP disse...

Bom, a dita alínea não dá direito a pôr placas em coisa "alheia". Mas não se aplica, porquê, à escolha do lugar de inumação? Não creio que considerem o art.º 3.º como taxativo, isto porque o n.º 2 do 1.º é bem claro em sentido contrário. Será que, em concreto, se verificava alguma das excepções? V. g. a pessoa defunta seria casada? Parece estranho (30 anos), mas sei lá!
De qq modo, do ponto de vista da CM, só deviam intervir e esta questão só ganharia interesse(autorizando ou não) se houvesse pedido de trasladação ou se o "viúvo" fosse o concessionário da sepultura, jazigo ou o que seja.
Dito de outra forma, se os dois fossem casados, a questão (e a solução) seria exactamente a mesma (passando o "viúvo", então sem aspas, da alínea c) para a b) do art.º 3.º, n.º 1, do DL 411/98).
A única coisa que se superaria (tenha interesse ou não) seria a tal dúvida de aplicação da alínea c) a uniões de facto homo, dúvida que não compreendo nem muito menos partilho no actual quadro jurídico.
Ai! O que não pensarão os não-juristas destas restomengas? :)

JP disse...

Sorry, mas acho que percebo o raciocínio da CM quando não queria aceitar a aplicação da alínea c). Deve ser, suponho, por o diploma cemiterial ser de 1998, anterior portanto à Lei de 2001, sendo certo que só com esta (ao contrário da Lei 135/99) é que se alargou o conceito de união de facto. A ideia deve ser a de que o legislador de 1998 não pretendia abarcar realidades só reconhecidas em 2001. Se assim for, salvo o devido respeito, é um perfeito disparate.

LUIS BARATA disse...

Perfeitamente de acordo quanto à má interpretação dos sucessivos diplomas.

Anónimo disse...

Na verdade o falecido já não vivia com o Sr. que se faz passar por viúvo há alguns dias, pois tinham tido como já era habitual entre ambos mais uma desavença e desta vez o falecido tinha resolvido por um ponto final na relação que existia entre ambos, Pois a União de Facto entre seres do mesmo sexo á data da morte do falecido ainda não tinha aprovada em Portugal.!
Mais a Mãe do falecido ainda está viva e perante a Lei a data da sua Morte é ela a sua unica herdeira Legal.!